Lei de Franquias (13.966/2019): o que mudou e o que te protege
As mudanças da nova Lei de Franquias em relação à lei de 1994, o que ela garante ao franqueado e onde ainda é indispensável ter advogado.
O franchising brasileiro foi regulado pela primeira vez pela Lei 8.955, de 1994. Vinte e cinco anos depois, a Lei 13.966/2019 substituiu aquele texto e passou a valer a partir de 2020. A troca não revolucionou o setor — o eixo continua o mesmo, com a Circular de Oferta de Franquia no centro —, mas resolveu ambiguidades que geravam litígio e ampliou o rol de informações que a franqueadora é obrigada a revelar.
Vale entender o que mudou, porque o marketing de muitas redes ainda opera com a lógica da lei antiga, e porque o candidato bem informado consegue exigir por escrito o que a lei já lhe garante.
O que a lei antiga deixava em aberto
A lei de 1994 era curta e cumpria bem uma função: obrigar a franqueadora a entregar uma circular com informações mínimas antes da assinatura. O problema estava no que ela não dizia. Com o setor se sofisticando, apareceram conflitos recorrentes sem tratamento legal claro:
- Franquia dentro de outra operação (a chamada franquia em espaço compartilhado, comum em lojas de departamento, supermercados e postos) não tinha previsão.
- Sublocação do ponto pela franqueadora ao franqueado gerava disputa sobre aluguel acima do valor de mercado.
- A natureza da relação entre as partes era objeto de tentativas recorrentes de reconhecimento de vínculo empregatício.
- A possibilidade de arbitragem para resolver conflitos não estava explicitada.
- Franquia envolvendo a administração pública era terreno sem regra.
- A lista de informações obrigatórias era mais enxuta, deixando de fora pontos como regras de concorrência pós-contrato, situação detalhada da marca e política de atuação territorial em canais alternativos.
A Lei 13.966/2019 endereçou cada um desses pontos.
As mudanças que mais afetam o franqueado
Conteúdo da COF ampliado
A nova lei detalha melhor o que a Circular de Oferta de Franquia precisa conter. Entre os acréscimos mais úteis para quem está avaliando uma rede:
- Situação da marca perante o INPI, com identificação dos processos, incluindo marcas cujo registro ainda esteja em análise. Isso importa: licenciar marca com pedido pendente é risco real de ter que trocar a fachada anos depois.
- Regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas, e a explicitação sobre canais de venda alternativos, como comércio eletrônico e televendas. É o ponto que mais gera conflito na prática moderna.
- Regras de transferência, sucessão e quarentena, ou seja, o que acontece quando o franqueado quer vender, falece ou sai da rede, e quais restrições de concorrência valem depois.
- Indicação clara do que o franqueado precisa comprar da franqueadora ou de fornecedores indicados, com identificação desses fornecedores.
- Informações sobre a existência de conselho ou associação de franqueados, com atribuições e poderes.
- Especificação do que é oferecido em treinamento, supervisão e manuais, incluindo carga horária e localidade.
O prazo de entrega segue firme: no mínimo dez dias antes da assinatura de contrato ou pré-contrato e antes de qualquer pagamento. Descumprido esse prazo, ou constatada informação falsa, o franqueado pode pedir anulação e devolução dos valores pagos, corrigidos, além de perdas e danos. Essa é a proteção mais concreta que a lei oferece.
Relação não empregatícia expressa
A nova lei afirma de forma explícita que a franquia não caracteriza relação de consumo nem vínculo empregatício entre franqueadora e franqueado ou seus empregados, inclusive durante o período de treinamento.
Duas leituras práticas:
Para o franqueado, deixa claro que ele é empresário, com risco de empresa. Não há aqui a proteção do Código de Defesa do Consumidor — a relação é entre empresas. Isso derruba um argumento que era usado com frequência em disputas judiciais e eleva a importância de negociar bem o contrato, já que a assimetria não será compensada por presunção legal a seu favor.
Para a franqueadora, reduz o risco de reconhecimento de vínculo. Mas atenção: a lei afasta a presunção, não a realidade dos fatos. Se, na prática, a franqueadora exerce subordinação direta sobre pessoas — determina jornada, aplica punição disciplinar individual, controla pessoalmente empregados da unidade —, a discussão sobre vínculo pode ressurgir com base na realidade concreta. O texto legal protege quem opera como franquia de verdade, não quem usa o rótulo para mascarar outra coisa.
Arbitragem permitida
A lei autoriza expressamente as partes a elegerem o juízo arbitral para solucionar conflitos. É uma via legítima, com vantagens reais: rapidez, especialização técnica dos árbitros e confidencialidade.
O ponto de atenção é o custo. Arbitragem é significativamente mais cara que o Judiciário, e o custo costuma pesar de forma desproporcional sobre a parte menor — você. Antes de aceitar cláusula arbitral, verifique:
- Qual câmara arbitral foi eleita e qual a tabela de custas dela.
- Quem adianta os honorários dos árbitros e como se dá o rateio.
- Sede da arbitragem (se for em outra cidade, some deslocamento e advogado local).
- Se a cláusula é obrigatória para toda e qualquer disputa, inclusive para cobranças de pequeno valor.
Cláusula arbitral não é armadilha por definição. Cláusula arbitral em câmara cara, longe da sua cidade, para uma unidade pequena, é uma barreira econômica de acesso à Justiça — e isso é negociável antes da assinatura.
Sublocação e aluguel
A lei trata da hipótese em que a franqueadora loca o imóvel e subloca ao franqueado, prevendo que o valor da sublocação pode ser superior ao da locação principal, desde que isso não configure excessiva onerosidade ao franqueado e esteja previsto na COF.
Traduzindo: a franqueadora pode ganhar margem no aluguel, mas precisa dizer isso antes e não pode inviabilizar a operação. Como candidato, faça duas coisas — compare o valor sublocado com o de imóveis semelhantes na mesma região e verifique o que acontece com o ponto se o contrato de franquia terminar antes do contrato de locação. Perder o ponto é perder o ativo mais valioso construído em anos de operação.
Franquia em espaço compartilhado e com o poder público
A lei reconheceu formalmente modelos que já existiam na prática: a franquia instalada dentro de outro estabelecimento (loja em loja, quiosque em supermercado, corner em posto) e a possibilidade de contratos de franquia envolvendo empresas estatais e órgãos públicos, observadas as regras próprias de licitação.
Para o candidato comum, o efeito relevante é o primeiro: se você vai operar dentro de outro negócio, a relação com o estabelecimento hospedeiro precisa estar clara — horário, acesso, rateio de despesas, o que acontece se o hospedeiro fechar.
O que a lei não resolve
Aqui é onde o realismo importa. A Lei de Franquias regula informação e forma, não equilíbrio contratual. Ela não diz qual royalty é justo, não limita a taxa inicial, não impõe território mínimo e não obriga a franqueadora a garantir resultado. O contrato continua sendo o campo onde o jogo é decidido, e ele é redigido pela outra parte.
As brechas que continuam exigindo advogado especializado:
- Cláusulas de rescisão desequilibradas, com multa alta para a saída do franqueado e nenhuma consequência para descumprimento de suporte pela franqueadora.
- Metas de desempenho cujo não atingimento autoriza rescisão unilateral, mesmo quando a causa do baixo desempenho é externa ou atribuível à própria rede.
- Obrigação de reforma periódica da loja segundo padrão novo, sem prazo mínimo nem teto de investimento.
- Fornecimento exclusivo sem controle de preço, que funciona como royalty invisível.
- Território descrito de forma vaga, do tipo "área de influência a critério da franqueadora".
- Alteração unilateral de manuais que crie obrigação financeira relevante — o manual costuma ser parte integrante do contrato, e a franqueadora pode alterá-lo.
- Foro e arbitragem em local distante, encarecendo qualquer disputa.
- Cláusula de não concorrência com prazo e abrangência excessivos após o fim do contrato.
Nenhuma dessas cláusulas é ilegal por si. Todas são negociáveis antes da assinatura e praticamente inegociáveis depois. Vale lembrar que a margem de negociação existe e é maior do que a maioria dos candidatos supõe — o que muda o resultado é chegar preparado, com pontos priorizados e argumentos econômicos, como se detalha em um roteiro de negociação com a franqueadora.
Como usar a lei a seu favor, na prática
- Exija a COF por escrito e registre a data. Ela é a base de qualquer discussão futura sobre informação falsa ou omitida.
- Não pague nada antes do prazo legal. Sinal, reserva de praça, taxa de análise: qualquer pagamento antes dos dez dias contamina o processo — em favor da sua eventual anulação, mas também com o desgaste de ter que litigar.
- Peça por escrito o que não estiver na COF. Resposta por e-mail integra o conjunto probatório; conversa de reunião não.
- Confirme o registro da marca no INPI por conta própria. É consulta pública e leva minutos.
- Leve COF e contrato-padrão juntos ao advogado. Ler só um dos dois é ler metade.
- Guarde o material de venda. Apresentações com projeção de faturamento, e-mails de consultores e mensagens fazem parte do que foi prometido, e a lei pune informação falsa.
- Planeje a expansão desde a entrada. Quem pretende crescer com mais de uma unidade precisa de cláusula de preferência territorial e condições de expansão escritas no primeiro contrato; o funcionamento desse arranjo está descrito em como opera quem administra várias unidades da mesma rede, e negociar isso depois costuma custar caro.
O que muda para quem já é franqueado
Contratos assinados sob a lei antiga continuam válidos segundo suas próprias regras. A lei nova alcança contratos novos e, em geral, renovações. Isso significa que a renovação é um momento raro de renegociação real: você já tem histórico, já provou o ponto e a rede não quer perder uma unidade madura.
Chegue nesse momento com dados — faturamento, investimento feito, contribuições pagas ao fundo, eventuais falhas de suporte documentadas — e trate a renovação como uma nova contratação, não como formalidade de assinatura.
Perguntas frequentes
A Lei 13.966/2019 revogou a lei anterior?
Sim. Ela substituiu a Lei 8.955/1994 e passou a reger o franchising no Brasil, com vigência a partir de 2020. Contratos firmados antes seguem sob as regras vigentes à época, com efeitos que precisam ser analisados caso a caso.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação de franquia?
A lei afirma expressamente que a franquia não caracteriza relação de consumo. Trata-se de relação empresarial, o que reforça a necessidade de negociar bem o contrato, já que não há a proteção presumida que o CDC oferece ao consumidor.
Cláusula de arbitragem me obriga mesmo se eu preferir a Justiça comum?
Se você assinou cláusula compromissória válida, sim, ela vincula. Por isso a hora de discutir arbitragem é antes da assinatura, avaliando câmara, custas, sede e abrangência das disputas cobertas.
A franqueadora pode abrir uma loja perto da minha?
Depende exclusivamente do que o contrato e a COF definem sobre território e canais. A lei obriga a informar as regras, mas não impõe exclusividade. Território sem delimitação objetiva escrita, na prática, não é território protegido.
Posso anular o contrato se a COF veio incompleta?
A lei prevê a possibilidade de anulação e devolução de valores corrigidos, além de perdas e danos, em caso de descumprimento do prazo ou de informação falsa. É um direito real, mas exige prova e processo — o que reforça a importância de guardar documentos e datas desde o primeiro contato.
